Clínica psiquiátrica terá de indenizar irmãos de paciente que morreu após ser agredido por outro interno
Morte ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2018 e teve como causa “traumatismo cranioencefálico, agressão física”
O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), julgou procedente o pedido de dois irmãos e condenou uma clínica psiquiátrica a pagar R$ 50 mil, para cada um, a título de indenização por danos morais pela morte do irmão deles, vítima de agressões sofridas no local por outro paciente que estava internado para tratamento.
A morte ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2018 e teve como causa “traumatismo cranioencefálico, agressão física”.
Segundo os relatos prestados em audiência, o juiz pontuou que a equipe da clínica conduzia seu trabalho com cuidado e zelando pela saúde e bem-estar dos pacientes, e o paciente agressor não tinha histórico de agressividade e, por conta disso, não apresentava risco para a integridade física dos demais internos.
“Não obstante tais relatos, a clínica psiquiátrica possui responsabilidade sobre o fato ocorrido, pois o paciente arrancou um pedaço de madeira de uma das camas e agrediu brutalmente o irmão dos autores, e que, embora socorrido a tempo, foi encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital de Urgência de Goiás, mas, dias depois, não resistiu e acabou falecendo”, explicou.
“Em casos como o presente, incumbe à clínica zelar pela incolumidade física dos seus pacientes”, completou.
O juiz Leonys Lopes fez questão de salientar “que (…) de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, [a clínica] responde objetivamente pelos atos quando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, os quais ficaram devidamente comprovados nos autos, aliados ao fato de que possui o dever de guarda a pacientes que estão sob sua custódia, principalmente em se tratando de casos em que eventualmente os pacientes possam desencadear quadros de agressividade”.
Ilegitimidade
De acordo com Leonys Lopes, a defesa da clínica alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, pois o paciente agressor não era interditado, estava em tratamento, entrou em surto e, portanto, é o único responsável pelos fatos ocorridos.
Todavia, confirma destacou o juiz, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, “eis que a clínica ré se enquadra como fornecedora e os autores, como irmãos do paciente, que era consumidor, aplicando-se ao presente caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conferindo – se responsabilidade a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço”.
As informações são do Centro de Comunicação Social do TJ-GO
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