Julgamento do STJ sobre rol da ANS é suspenso por novo pedido de vista

Adiamento ocorre na data em que caso foi retomado, com voto da ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista anteriormente

Após pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva, considerado como coletivo, nesta quarta-feira (23/2), o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a extensão da cobertura de tratamentos por planos de saúde foi suspenso.

O adiamento ocorre na data em que o caso foi retomado, com voto da ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista anteriormente. A magistrada considerou que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória estipulada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativa, e não taxativa — ou seja, não precisa ser seguida à risca.

Para ela, somente dessa forma seria possível concretizar a política de saúde idealizada pela Constituição. 

“A observância do que determinado pela autoridade clínica consiste em pressuposto mínimo de qualidade do serviço prestado”

Ministra do STJ, Nancy Andrighi

O julgamento havia começado em setembro do último ano, com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ao contrário de Andrighi, ele entendeu que o rol da ANS é taxativo, com o intuito de evitar que pacientes sejam submetidos a procedimentos sem respaldo científico e preservar o equilíbrio econômico do mercado de planos de saúde.

Na sessão desta tarde, Salomão retomou alguns dos argumentos apresentados. O ministro frisou que a cobertura não pode se sujeitar apenas à discricionariedade dos magistrados. Lembrou que nenhum país do mundo possui uma lista aberta de procedimentos e salientou a presunção de legitimidade dos atos administrativos das agências reguladoras.

Ministra do STJ Nancy Andrighi

Voto-vista
Em seu voto proferido nesta quarta, Nancy lembrou que a própria Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras a cobertura obrigatória de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) e prevê exceções.

Segundo a ministra, a ANS não poderia acrescentar uma nova exclusão não prevista pela norma. “Quando o legislador transfere para a ANS a função de regulamentar as exigências mínimas a serem observadas pelos planos, não cabe àquele órgão ampliá-las ou agravá-las de modo a restringir ainda mais a cobertura determinada por lei, em prejuízo do consumidor aderente”, ressaltou.

Assim, segundo a ministra, qualquer norma infralegal da ANS que restrinja a cobertura do tratamento para além das exceções da própria lei “extrapola os limites materiais do seu poder normativo, e portanto configura uma atuação abusiva e ilegal, que coloca o consumidor aderente em desvantagem exagerada”.

“O rol de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar o direito à saúde enquanto instrumento de orientação quanto ao que deve ser oferecido pelas operadoras, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial, alijando previamente o consumidor aderente do direito de se beneficiar de todos os possíveis procedimentos e eventos em saúde que se façam necessários para o seu tratamento”, assinalou Nancy.

Para Andrighi, o rol exemplificativo protege o consumidor da “exploração econômica predatória do serviço”, feita pelas operadoras visando o lucro às custas da vulnerabilidade do usuário. Já o rol taxativo esvaziaria completamente a razão do plano de saúde.

A ministra também ressaltou que não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre todos os procedimentos incluídos ou não na cobertura do plano, até porque o rol tem uma linguagem ininteligível para um leigo.

Nancy ainda apresentou dados sobre aumento da receita das operadoras nos últimos anos, apesar de menos brasileiros contratarem planos. “Mostra-se utópica a ideia de que a fixação de uma cobertura mínima por meio de um rol taxativo tornaria os planos de saúde mais acessíveis”, pontuou.

Reconhecer a natureza taxativa do rol equivaleria a “aceitar a exorbitância do poder regulamentar exercido pela ANS e, por conseguinte, a usurpação da competência legislativa da União”.

Com informações da assessoria do STJ e do portal Consultor Jurídico

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